Art. 1º - Os
programas de Residência Médica oferecidos pelo Hospital Central Coronel Pedro
Germano devem atender às exigências da Comissão Nacional de Residência Médica e
no âmbito institucional, passam a ser regidos, no que se refere a sua
organização e funcionamento acadêmico, pelas normas estabelecidas nesta
resolução.
Art. 2º - Os
programas de Residência Médica devem formar especialistas em determinadas áreas
de conhecimento médico, de forma predominantemente prática e intensiva,
utilizando os serviços hospitalares e ambulatoriais de instituições de saúde,
pertencentes ou não ao Hospital Central Coronel Pedro Germano.
Parágrafo único:
Caso a instituição de saúde não pertença ao HCCPG, deverá ser celebrada
convênio entre ambas, atendendo às exigências previstas pela legislação
pertinente e pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º - A
residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a
médicos sob forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em
serviço e em regime de tempo integral, sob a orientação de médicos de elevada
qualificação ética e profissional.
Art. 4º - Os
programas de Residência Médica têm os seguintes objetivos:
I- Aprimorar habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;
I- Aprimorar habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;
II- Desenvolver
atitude que permita valorizar o significado dos aspectos somáticos, psicológicos
e sociais que interferem na doença/saúde;
III- Valorizar as
ações de saúde de caráter preventivo;
IV- Promover a
integração do médico em equipes multiprofissionais para prestação de
assistência ao paciente;
V- Estimular a
capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a em seus aspectos
científicos, éticos e sociais.
Art 5º - Os
programas de Residência Médica são de responsabilidade das instituições de
saúde conforme determinação da Lei Federal No 6.932, de 07/07/1981.
Art 6º - No âmbito
de cada instituição hospitalar que tenha Curso de especialização na modalidade
de Residência Médica haverá uma Comissão de Residência Médica (COREME).
§ 1º – A COREME
terá um coordenador e um vice-coordenador, escolhido dentre os membros da
comissão que tenha vínculo empregatício com o HCCPG.
§ 2º – O
coordenador da COREME terá mandato de dois anos e não acumulará suas funções
com outras atividades administrativas da residência médica, devendo, ao ser
escolhido, ser designado um novo integrante para exercer as suas funções no
programa.
§ 3º – A COREME
terá a seguinte constituição:
I – Coordenador da
comissão;
II – O Diretor do
HCCPG ou seu representante;
III – O supervisor
de cada programa de residência existente na instituição hospitalar;
IV – Um
representante dos preceptores da instituição;
V – Um
representante dos médicos residentes.
§ 4º – Cada
programa de residência médica contará com um supervisor, portador de título de
especialização devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina ou
habilitado ao exercício da medicina de acordo com as normas vigentes, designado
pelo diretor de saúde da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
§ 5º – A supervisão
permanente do treinamento do residente será realizada por médicos portadores de
no mínimo certificado de residência médica da área ou especialidade em causa.
§ 6º – O
representante dos médicos residentes e o representante dos preceptores serão
escolhidos pelos pares.
§ 7º – O Mandato
dos representantes dos preceptores será de dois anos, e dos médicos residentes
será de apenas um ano.
Art. 7º – Ao
coordenador da Comissão de Residência Médica compete:
1 – Convocar e
presidir reuniões da comissão;
2 – Submeter ao
plenário da comissão assunto específico de Residência Médica encaminhando-o
para providências cabíveis;
3 – Manter a
Comissão informada de toda a legislação da CNRM, da Diretoria de saúde da PM,
da Polícia Militar do RN, da Secretaria de estado de saúde e da Secretaria de
Defesa Social.
4 – Criar
mecanismos de integração entre os programas de Residência Médica entre si e as
instituições de ensino com Residência Médica.
Art 8º - À Comissão
de Residência Médica (COREME) compete:
I – Planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Programa de Residência
Médica.
II – Supervisionar
os respectivos trabalhos administrativos e da avaliação acadêmica
correspondente.
III – Realizar a
seleção dos candidatos aos programas propondo anualmente o número de vagas para
cada programa.
IV – Definir o
calendário anual de atividades, encaminhando à Diretoria de Saúde as
informações relativas ao desenvolvimento acadêmico dos programas, tais como:
- Inscrições e
resultados de disciplinas (estágios) cursadas.
- Desligamento e/ou
suspensão de bolsas.
- Relação dos
docentes, médicos e técnicos administrativos especializados ligados ao
programa.
- Conteúdo
acadêmico dos programas.
- Relatório anual
das atividades desenvolvidas.
- Relação dos
concluintes para emissão dos certificados.
Art 9º - Cada
programa de Residência Médica terá um supervisor, designado pelo Diretor de
Saúde da Polícia Militar do RN, o qual deverá ser médico, portador de
certificado de Residência Médica da Área ou especialidade em causa, ou título
superior, ou possuidor de qualificação equivalente a critério da Comissão de
Residência Médica.
§ 1º – Compete ao
Supervisor do programa de residência Médica:
I – Implementar as
ações legais, normativas e administrativas referentes ao programa, a nível
nacional e do HCCPG;
II – Exercer
juntamente com a COREME a direção administrativa do programa;
III – Convocar e
presidir reuniões do programa;
IV – Submeter a
COREME o plano anual de atividades, bem como o número de vagas para o ano
seguinte;
V – Representar o
programa sempre que houver necessidade.
Art. 10º – Os
programas de Residência Médica serão oferecidos sob a forma de uma ou ambas
modalidades seguintes:
I – Residência nas
áreas básicas;
II – Residência nas
áreas de especialização.
Parágrafo Único – Os programas de Residência Médica
terão duração mínima de 2 (dois) anos com carga horária anual mínima de 2.880
horas.
Art. 11º - Os
programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% de sua carga
horária sob a forma de treinamento em serviço sob supervisão permanente de
preceptores.
Parágrafo Único –
Os preceptores serão docentes ou profissionais devidamente qualificados,
portadores de Certificado de Residência Médica na área ou especialidade em
causa ou título superior, ou possuidor de qualificação equivalente a critério
da COREME.
Art. 12º – As
atividades teóricas complementares deverão corresponder no mínimo de 10% e o
máximo de 20% da carga horária.
Parágrafo Único:
Entende-se como atividade teórico-complementares: sessões de atualização;
sessões anátomo-clínica; discussão de artigos científicos; sessão
clínico-radiológica; sessão clínico-laboratorial; cursos, palestras e
seminários, tanto no âmbito geral como no da especialidade.
Art. 13º – Nas
atividades teórico complementares devem constar, obrigatoriamente, temas
relacionados com bio-ética, ética médica, metodologia científica, epidemiologia
e bio-estatística, além de atividades relativas a controle de infecções
hospitalares.
Art. 14º – As
atividades desenvolvidas pelo corpo clínico das residências Médicas serão
programadas na forma de estágio.
Art. 15º – A
programação das atividades deve ter no máximo 60 (sessenta) horas semanais,
incluindo-se no máximo 24h de plantão; um dia de folga semanal e 30 dias de
repouso por ano.
Parágrafo Único – O
repouso semanal não se inclui dentro das 60 (sessenta) horas semanais
previstas.
Art. 16º - O número
de vagas oferecidas por um Programa de Residência Médica deve ser compatível
com as condições de trabalho, recursos financeiros e materiais oferecidos pela
instituição, bem como as peculiaridades de treinamento na área ou
especialidade.
Parágrafo Único – O
número de vagas deve ser proposto anualmente pela Comissão de Residência Médica
(COREME) ao Diretor de Saúde da Polícia Militar e em seguida encaminhado à
Comissão Estadual de Residência Médica.
Art. 17º - O
processo de seleção de candidatos a curso de especialização em Residência Médica é realizado sob a responsabilidade da
Comissão de Residência Médica (COREME) em colaboração com o supervisor de cada
programa de Residência Médica.
Art. 18º - Podem
candidatar-se à Residência Médica os graduados em cursos de medicina
reconhecidos pelo MEC.
Art. 19º - O Edital
de seleção pública para programas de Residência Médica deve obedecer a
Resolução CNRM 12/2004 de 16 de setembro de 2004.
Art. 20º - A
seleção dos candidatos obedecerá à legislação específica em vigor.
Art. 21º - Em caso
de desistência de médico residente do primeiro ano, a vaga deverá ser
preenchida somente até 60 (sessenta) dias após o início do programa, a critério
da COREME.
Artigo único – Para
o preenchimento dessa vaga deverá ser observada, rigorosamente, classificação
obtida no processo seletivo.
Art. 22º - A
comissão responsável pelo processo seletivo de cada programa de Residência
Médica encaminhará à aprovação da COREME os resultados obtidos no processo de
seleção.
Art. 23º - A
avaliação do aproveitamento do médico residente será feita através dos
seguintes mecanismos:
I – Avaliação
periódica através de provas escritas e/ou práticas;
II – Avaliação
periódica do desempenho profissional por escala de atitudes que incluam
atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde
e com o paciente, interesse pelas atividades e outros.
§ 1º - A avaliação
ocorrerá no mínimo uma vez a cada trimestre e o resultado deverá ser informado
oficialmente ao residente.
§ 2º - No segundo
período letivo do último ano do programa, além das avaliações referidas no
parágrafo anterior, cada residente deverá apresentar, até 15 de janeiro, uma
monografia sobre assunto de sua escolha e relativo à especialidade, a critério
de cada programa, ou publicar artigo científico em periódico indexado.
§ 3º - Para
realização dos trabalhos escritos, cada residente contará com um orientador,
preferencialmente escolhido pelo aluno, designado pelo supervisor.
Art. 24º - A
promoção para o segundo ano dependerá de:
I – Cumprimento
integral da carga horária prevista no programa;
II – Aprovação na
avaliação final do aproveitamento;
III – Desempenho
profissional satisfatório medido por escala de atitudes.
Art. 25º - Ao
término de cada período letivo, o supervisor do programa prestará informações a
COREME quanto aos resultados das avaliações, encaminhando a relação dos
residentes promovidos e dos concluintes, na primeira quinzena de janeiro.
Art. 26º - A média
mínima para promoção e/ou aprovação final é 7 (sete). Será automaticamente
desligado o residente que obtiver média inferior a 7 (sete) ou não tiver
cumprido carga horária planejada.
Art. 27º - É
assegurado aos residentes dos cursos de especialização em regime de Residência
Médica:
I – As condições de
ensino e de realização de trabalhos práticos descritos no plano anual de
atividades do programa;
II – Acesso aos
equipamentos, serviços complementares de diagnósticos e biblioteca
especializada disponíveis no HCCPG;
III – Corpo de
preceptores em regime de tempo integral;
IV – Alimentação
durante o horário de trabalho;
V – Alojamento para
repouso;
VI – Bolsa de
estudo;
VII – Férias, na
forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único – À
médica residente será assegurada à continuidade da bolsa de estudo durante o
período de quatro meses, quando gestantes, devendo, porém, o período da bolsa
ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento da carga horária
integral.
Art. 28º - São
deveres do Residente:
I – Freqüentar o
curso com assiduidade e pontualidade;
II – Cumprir os
preceitos de ética e deontologia previstos no Código de Ética Médica;
III – Comprovar
inscrição no Conselho Regional de Medicina;
IV – Atender às
normas internas da instituição hospitalar a que se vincular para efeitos de
ensino.
Art. 29º - O médico
residente será regido pelas normas estabelecidas no Regimento geral e
regulamentos da Polícia Militar, da Diretoria de Saúde da PM e do HCCPG.
Art. 30º - O HCCPG conferirá título de especialista
em favor dos médicos residentes nele habilitados, os quais constituirão comprovantes
hábeis para fins legais ao Sistema Federal de Ensino e ao Conselho Federal de
Medicina.
Parágrafo Único – A
expedição do certificado de Residência Médica é de responsabilidade da
COREME/HCCPG.
Art. 31º - Das
decisões da COREME caberá recurso à Diretoria de Saúde da Polícia Militar.
Art. 32º - Os casos
omissos serão resolvidos pela COREME, cabendo recurso à Diretoria de Saúde da
PM observadas as normas internas, regimentos e regulamentos do HCCPG e da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Art. 33º- Este
regimento de Residência Médica, entra em vigor na data de sua publicação
devendo ser revisto dois anos após sua implantação.
Antonio Fernando
Coelho Junior-2ºTen.Méd. Supervisor da Residência médica.
(Publicado no BG n.º 241 de 28 de Dezembro de 2004)