sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

REGIMENTO INTERNO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DO HCCPG


Art. 1º - Os programas de Residência Médica oferecidos pelo Hospital Central Coronel Pedro Germano devem atender às exigências da Comissão Nacional de Residência Médica e no âmbito institucional, passam a ser regidos, no que se refere a sua organização e funcionamento acadêmico, pelas normas estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º - Os programas de Residência Médica devem formar especialistas em determinadas áreas de conhecimento médico, de forma predominantemente prática e intensiva, utilizando os serviços hospitalares e ambulatoriais de instituições de saúde, pertencentes ou não ao Hospital Central Coronel Pedro Germano.
Parágrafo único: Caso a instituição de saúde não pertença ao HCCPG, deverá ser celebrada convênio entre ambas, atendendo às exigências previstas pela legislação pertinente e pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º - A residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos sob forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço e em regime de tempo integral, sob a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Art. 4º - Os programas de Residência Médica têm os seguintes objetivos:
I- Aprimorar habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;
II- Desenvolver atitude que permita valorizar o significado dos aspectos somáticos, psicológicos e sociais que interferem na doença/saúde;
III- Valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;
IV- Promover a integração do médico em equipes multiprofissionais para prestação de assistência ao paciente;
V- Estimular a capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais.
Art 5º - Os programas de Residência Médica são de responsabilidade das instituições de saúde conforme determinação da Lei Federal No 6.932, de 07/07/1981.
Art 6º - No âmbito de cada instituição hospitalar que tenha Curso de especialização na modalidade de Residência Médica haverá uma Comissão de Residência Médica (COREME).
§ 1º – A COREME terá um coordenador e um vice-coordenador, escolhido dentre os membros da comissão que tenha vínculo empregatício com o HCCPG.
§ 2º – O coordenador da COREME terá mandato de dois anos e não acumulará suas funções com outras atividades administrativas da residência médica, devendo, ao ser escolhido, ser designado um novo integrante para exercer as suas funções no programa.
§ 3º – A COREME terá a seguinte constituição:
I – Coordenador da comissão;
II – O Diretor do HCCPG ou seu representante;
III – O supervisor de cada programa de residência existente na instituição hospitalar;
IV – Um representante dos preceptores da instituição;
V – Um representante dos médicos residentes.
§ 4º – Cada programa de residência médica contará com um supervisor, portador de título de especialização devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina ou habilitado ao exercício da medicina de acordo com as normas vigentes, designado pelo diretor de saúde da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
§ 5º – A supervisão permanente do treinamento do residente será realizada por médicos portadores de no mínimo certificado de residência médica da área ou especialidade em causa.
§ 6º – O representante dos médicos residentes e o representante dos preceptores serão escolhidos pelos pares.
§ 7º – O Mandato dos representantes dos preceptores será de dois anos, e dos médicos residentes será de apenas um ano.
Art. 7º – Ao coordenador da Comissão de Residência Médica compete:
1 – Convocar e presidir reuniões da comissão;
2 – Submeter ao plenário da comissão assunto específico de Residência Médica encaminhando-o para providências cabíveis;
3 – Manter a Comissão informada de toda a legislação da CNRM, da Diretoria de saúde da PM, da Polícia Militar do RN, da Secretaria de estado de saúde e da Secretaria de Defesa Social.
4 – Criar mecanismos de integração entre os programas de Residência Médica entre si e as instituições de ensino com Residência Médica.
Art 8º - À Comissão de Residência Médica (COREME) compete:
I – Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Programa de Residência Médica.
II – Supervisionar os respectivos trabalhos administrativos e da avaliação acadêmica correspondente.
III – Realizar a seleção dos candidatos aos programas propondo anualmente o número de vagas para cada programa.
IV – Definir o calendário anual de atividades, encaminhando à Diretoria de Saúde as informações relativas ao desenvolvimento acadêmico dos programas, tais como:
- Inscrições e resultados de disciplinas (estágios) cursadas.
- Desligamento e/ou suspensão de bolsas.
- Relação dos docentes, médicos e técnicos administrativos especializados ligados ao programa.
- Conteúdo acadêmico dos programas.
- Relatório anual das atividades desenvolvidas.
- Relação dos concluintes para emissão dos certificados.
Art 9º - Cada programa de Residência Médica terá um supervisor, designado pelo Diretor de Saúde da Polícia Militar do RN, o qual deverá ser médico, portador de certificado de Residência Médica da Área ou especialidade em causa, ou título superior, ou possuidor de qualificação equivalente a critério da Comissão de Residência Médica.
§ 1º – Compete ao Supervisor do programa de residência Médica:
I – Implementar as ações legais, normativas e administrativas referentes ao programa, a nível nacional e do HCCPG;
II – Exercer juntamente com a COREME a direção administrativa do programa;
III – Convocar e presidir reuniões do programa;
IV – Submeter a COREME o plano anual de atividades, bem como o número de vagas para o ano seguinte;
V – Representar o programa sempre que houver necessidade.
Art. 10º – Os programas de Residência Médica serão oferecidos sob a forma de uma ou ambas modalidades seguintes:
I – Residência nas áreas básicas;
II – Residência nas áreas de especialização.
Parágrafo Único – Os programas de Residência Médica terão duração mínima de 2 (dois) anos com carga horária anual mínima de 2.880 horas.
Art. 11º - Os programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% de sua carga horária sob a forma de treinamento em serviço sob supervisão permanente de preceptores.
Parágrafo Único – Os preceptores serão docentes ou profissionais devidamente qualificados, portadores de Certificado de Residência Médica na área ou especialidade em causa ou título superior, ou possuidor de qualificação equivalente a critério da COREME.
Art. 12º – As atividades teóricas complementares deverão corresponder no mínimo de 10% e o máximo de 20% da carga horária.
Parágrafo Único: Entende-se como atividade teórico-complementares: sessões de atualização; sessões anátomo-clínica; discussão de artigos científicos; sessão clínico-radiológica; sessão clínico-laboratorial; cursos, palestras e seminários, tanto no âmbito geral como no da especialidade.
Art. 13º – Nas atividades teórico complementares devem constar, obrigatoriamente, temas relacionados com bio-ética, ética médica, metodologia científica, epidemiologia e bio-estatística, além de atividades relativas a controle de infecções hospitalares.
Art. 14º – As atividades desenvolvidas pelo corpo clínico das residências Médicas serão programadas na forma de estágio.
Art. 15º – A programação das atividades deve ter no máximo 60 (sessenta) horas semanais, incluindo-se no máximo 24h de plantão; um dia de folga semanal e 30 dias de repouso por ano.
Parágrafo Único – O repouso semanal não se inclui dentro das 60 (sessenta) horas semanais previstas.
Art. 16º - O número de vagas oferecidas por um Programa de Residência Médica deve ser compatível com as condições de trabalho, recursos financeiros e materiais oferecidos pela instituição, bem como as peculiaridades de treinamento na área ou especialidade.
Parágrafo Único – O número de vagas deve ser proposto anualmente pela Comissão de Residência Médica (COREME) ao Diretor de Saúde da Polícia Militar e em seguida encaminhado à Comissão Estadual de Residência Médica.
Art. 17º - O processo de seleção de candidatos a curso de especialização em Residência Médica é realizado sob a responsabilidade da Comissão de Residência Médica (COREME) em colaboração com o supervisor de cada programa de Residência Médica.
Art. 18º - Podem candidatar-se à Residência Médica os graduados em cursos de medicina reconhecidos pelo MEC.
Art. 19º - O Edital de seleção pública para programas de Residência Médica deve obedecer a Resolução CNRM 12/2004 de 16 de setembro de 2004.
Art. 20º - A seleção dos candidatos obedecerá à legislação específica em vigor.
Art. 21º - Em caso de desistência de médico residente do primeiro ano, a vaga deverá ser preenchida somente até 60 (sessenta) dias após o início do programa, a critério da COREME.
Artigo único – Para o preenchimento dessa vaga deverá ser observada, rigorosamente, classificação obtida no processo seletivo.
Art. 22º - A comissão responsável pelo processo seletivo de cada programa de Residência Médica encaminhará à aprovação da COREME os resultados obtidos no processo de seleção.
Art. 23º - A avaliação do aproveitamento do médico residente será feita através dos seguintes mecanismos:
I – Avaliação periódica através de provas escritas e/ou práticas;
II – Avaliação periódica do desempenho profissional por escala de atitudes que incluam atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades e outros.
§ 1º - A avaliação ocorrerá no mínimo uma vez a cada trimestre e o resultado deverá ser informado oficialmente ao residente.
§ 2º - No segundo período letivo do último ano do programa, além das avaliações referidas no parágrafo anterior, cada residente deverá apresentar, até 15 de janeiro, uma monografia sobre assunto de sua escolha e relativo à especialidade, a critério de cada programa, ou publicar artigo científico em periódico indexado.
§ 3º - Para realização dos trabalhos escritos, cada residente contará com um orientador, preferencialmente escolhido pelo aluno, designado pelo supervisor.
Art. 24º - A promoção para o segundo ano dependerá de:
I – Cumprimento integral da carga horária prevista no programa;
II – Aprovação na avaliação final do aproveitamento;
III – Desempenho profissional satisfatório medido por escala de atitudes.
Art. 25º - Ao término de cada período letivo, o supervisor do programa prestará informações a COREME quanto aos resultados das avaliações, encaminhando a relação dos residentes promovidos e dos concluintes, na primeira quinzena de janeiro.
Art. 26º - A média mínima para promoção e/ou aprovação final é 7 (sete). Será automaticamente desligado o residente que obtiver média inferior a 7 (sete) ou não tiver cumprido carga horária planejada.
Art. 27º - É assegurado aos residentes dos cursos de especialização em regime de Residência Médica:
I – As condições de ensino e de realização de trabalhos práticos descritos no plano anual de atividades do programa;
II – Acesso aos equipamentos, serviços complementares de diagnósticos e biblioteca especializada disponíveis no HCCPG;
III – Corpo de preceptores em regime de tempo integral;
IV – Alimentação durante o horário de trabalho;
V – Alojamento para repouso;
VI – Bolsa de estudo;
VII – Férias, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único – À médica residente será assegurada à continuidade da bolsa de estudo durante o período de quatro meses, quando gestantes, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento da carga horária integral.
Art. 28º - São deveres do Residente:
I – Freqüentar o curso com assiduidade e pontualidade;
II – Cumprir os preceitos de ética e deontologia previstos no Código de Ética Médica;
III – Comprovar inscrição no Conselho Regional de Medicina;
IV – Atender às normas internas da instituição hospitalar a que se vincular para efeitos de ensino.
Art. 29º - O médico residente será regido pelas normas estabelecidas no Regimento geral e regulamentos da Polícia Militar, da Diretoria de Saúde da PM e do HCCPG.
Art. 30º - O HCCPG conferirá título de especialista em favor dos médicos residentes nele habilitados, os quais constituirão comprovantes hábeis para fins legais ao Sistema Federal de Ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Único – A expedição do certificado de Residência Médica é de responsabilidade da COREME/HCCPG.
Art. 31º - Das decisões da COREME caberá recurso à Diretoria de Saúde da Polícia Militar.
Art. 32º - Os casos omissos serão resolvidos pela COREME, cabendo recurso à Diretoria de Saúde da PM observadas as normas internas, regimentos e regulamentos do HCCPG e da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Art. 33º- Este regimento de Residência Médica, entra em vigor na data de sua publicação devendo ser revisto dois anos após sua implantação.
Antonio Fernando Coelho Junior-2ºTen.Méd. Supervisor da Residência médica.

(Publicado no BG n.º 241 de 28 de Dezembro de 2004) 

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